Nosso Rio Guri

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sábado, 3 de julho de 2021

Pontos de vista sobre preservação

Sobre equidade, responsabilidades, interesses e necessidades
na preservação socioambiental.

Em plena corrida para realização de estratégias da Agenda 2030, no alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, a Câmara de Deputados no Brasil, através da Comissão de Desenvolvimento Urbano neste ano de 2021, votou a favor da redução da largura mínima das margens dos cursos d´água. 
...Nas grandes metrópoles...boa parte dos córregos e rios são canalizados e, não raro, correm por túneis subterrâneos. É evidente que nestas condições manter ou recuperar APPs torna-se complicado...
...é no meio rural que as APPs fazem diferença na conservação da biota e dos serviços ambientais. Nesse aspecto a soma das áreas abrangidas pelas APPs nas cidades é irrisória. 
O problema das margens de córregos e rios em área urbana é outro, e diz respeito aos riscos a que os citadinos estão expostos nos episódios de chuvas intensas e enchentes...
O enfrentamento destes problemas nas cidades envolvem medidas que vão muito além da manutenção de vegetação nativa e ribeirinha, embora seja essa também importante...
o autor
Em junho a proposta aprovada está em análise pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição de Justiça e Cidadania. - Altera a Lei nº 12.727/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanente em zonas urbanas.(2)
Regularização fundiária urbana X proteção hídrica, para assistir aqui:


Todo e qualquer curso de água é uma APP - Área de Preservação Permanente, considerando sua importância para a vida no seu todo, garantia do armazenamento hídrico, da qualidade do solo e do ar, integridade dos ecossistemas com manutenção da biodiversidade local, proteção da saúde, contra enchentes, assoreamentos, elementos agressores, enfim, na garantia da qualidade ambiental.
Estudos peruanos indicam que o modo de vida dos nativos era sustentável no entorno dos cursos d'água e várzeas uma vez que se estabeleciam a 1 km das zonas interfluviais (1)Com a modernidade e o conhecimento, esta proteção entra em choque de interesses, devido ao crescimento populacional, urbano e tecnológico, que vem desencadeando crise ambiental e hídrica. O País veio, muito vagarosamente, criando leis e normas de regulamentação a partir da participação na Primeira Conferência do Meio Ambiente em 1972.
1934 - Código de águas Brasileiro 
1965 - Instituição do Código Florestal
1981 - Política Nacional do Meio Ambiente 
1988 - Constituição Federal 
1997 - Sistema Nacional de Gerenciamento Hídrico
2000 - Agência Nacional das Águas ANA e Comitês de Bacias
2012 - Novo Código Florestal

“ Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);

Neste histórico foi se estabelecendo as necessidades para proteção dos recursos naturais, dentre elas as faixas largas de APP para preservação das funções básicas dos cursos de água que está determinado em 30 metros de cada lado.
O que está em votação para reduzir neste ano de 2021.

"Do ponto de vista de proteção aos recursos hídricos, maiores cuidados devem ser dispensados aos pequenos cursos de água […] São inúmeros os estudos que apontam que a largura mínima das matas ciliares para a proteção desses cursos de água deve ser de 30 metros". Relatório ANA (3)


1. Estudo mostra como população vivia sem destruir ecossistemas

2, PL 1709/19


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