Nosso Rio Guri
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Preservação do Arroio Araçá: esta luta não é atual, não é de hoje.
terça-feira, 26 de outubro de 2021
Semana Interamericana da Água 2021
Muitas referências na Semana da Água RS/2021 e importantes ações no cuidado com o ciclo d'água: permeabilidade do solo, descarte de resíduos, manutenção da biodiversidade, proteção e revitalização de nascentes (rios bebês) e pequenos cursos d'águas (rios guris) para a qualidade das micro bacias, dos lençóis hídricos, para os nossos rios grandes do sul.
- 2.1 - Em 20/08 - Trilha com visita a nascente do Arroio Guajuviras, afluente do Arroio Sapucaia, na Fazenda Guajuviras no Bairro de mesmo nome.
- 2.2 - Divulgação da semana na Comunidade - 'bate-papo' sobre Arroios com Prof. Maria Inês Pacheco e Eng. Luciano Gonçalves da Base Ambiental, em 08/09/21.
- 2.4 - Campanha Bueiros - 'água limpa começa aqui' com Escola de Turno Inverso Lise Kids, que cuida de outro 'rio guri' no Bairro São José.
- 2.5 - Debate sobre Sustentabilidade e as águas - Reforçando os ODSs, com os Conselheiros do Meio Ambiente Engenheiro Luciano Gonçalves e Pedagoga Maria Inês Pacheco.
- 2.6 - Oficina SOS PEIXINHOS com a professora Jaqueline Fogaça, da EMEI Idara Rocha/Bairro Fátima, com contação de história trazendo música inédita de sua autoria.
- 2.7 - Ação de Conscientização pelas águas no Arroio Araçá/Bairro Rondon com integrantes do Projeto BiodiverCidade e ONG Ybyrá Ipe.
https://www.facebook.com/mariaines.pacheco.71/posts/2408695192597990
https://www.facebook.com/walter.kuhnejunior/posts/4425531884207208
2.8 - Monitoramento da qualidade da água realizado pelos projetos SOS Mata Atlântica e SOS Rio Gravataí no Arroio das Garças, próximo a foz do Arroio Araçá.- 2.9 - Ação de abertura da Semana pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente no Parque Getúlio Vargas em parceria com a comunidade.
- 2.10 - Ação da SMMA na nascente Fonte Dona Josefina com participação de integrantes do Projeto Rio Guri, SOS Mata Atlântica, SOS Rio Gravataí, Limpa Canoas, Mini Zoo Canoas.
https://www.facebook.com/100006730836751/videos/919064305484865/
- 2.11 - Divulgação do Livro Interativo Digital do Rio Guri criado por equipe parceira do Projeto e que está em fase de revisão para ser lançado em 2022.
https://www.facebook.com/100006730836751/videos/1561619007522692/
- 2.12 - Retrospectiva das Romarias nas cidades do Fórum do Arroio Sapucaia nas Semana da Água RS
quinta-feira, 22 de julho de 2021
Água e Saneamento básico
Saneamento básico: o que é exatamente?
É direito ambiental (lei 9605/98), é direito a água, e da água com qualidade (lei 9433/97), é direito humano, é direito animal (CF 88 art.225),...
É aplicação das leis que garantam estes direitos evitando a degradação e criando infraestrutura para proteção e recuperação de ambientes impactados.
Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) surgem em 2015 para dar sustentação na realização de metas que se relacionam, até 2030, tal a urgência do tema ambiental.
O ODS 06 - Água Potável e Saneamento - visa assegurar a gestão, disponibilidade e direito para tudo e todos.
Especificamente a Lei 11445/2007 de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico no Brasil já normatizava e garantia esta política de saúde pública.
terça-feira, 6 de julho de 2021
ODS 17 em ação na Fonte Josefina
Nesta década da contagem regressiva para a Agenda 2030 e realização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis as ações efetivas são imprescindíveis. Neste sentido o ODS 17 - PARCERIAS - é importante para aprendermos a fazer juntos concretizando todas as metas.
O Projeto do Rio Guri participou em 23 de junho de reunião entre a SMMA e professoras pesquisadoras da Universidade Lassale tendo como pauta a restauração da Fonte Dona Josefina. O encontro culminou numa bela parceria entre Ensino Superior, Poder Público e Comunidade em prol de ações locais que atendam os ODSs que envolvem água, ecossistemas, clima, saúde, consumo, educação, trabalho..., enfim, pela vida.
Os ODS e tal parceria vem ao encontro das buscas do Projeto Rio Guri para estar em movimentos de ensino e aprendizagem que envolvam vários ramos do conhecimento de forma interdisciplinar na sua micro bacia.
FORTALECER OS MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO E REVITALIZAR A PARCERIA
LOCAL E GLOBAL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A ampliação do diálogo e das ações parceiras intersetoriais, na corresponsabilidade socioambiental, oportuniza participação e cumprimento das demais metas
TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO,
para a Prosperidade,
em Parceria,
pelo Planeta, pelas Pessoas,
pela Paz.
sábado, 3 de julho de 2021
Pontos de vista sobre preservação
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
Art. 4º. Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
I - as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012);
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua
extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);