Nosso Rio Guri

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quinta-feira, 22 de julho de 2021

Água e Saneamento básico

Saneamento básico: o que é exatamente?

É direito ambiental (lei 9605/98), é direito a água, e da água com qualidade (lei 9433/97), é direito humano, é direito animal (CF 88 art.225),...

É aplicação das leis que garantam estes direitos evitando a degradação e criando infraestrutura para proteção e recuperação de ambientes impactados.

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) surgem em 2015 para dar sustentação na realização de metas que se relacionam, até 2030, tal a urgência do tema ambiental.

O ODS 06 - Água Potável e Saneamento - visa assegurar a gestão, disponibilidade e direito para tudo e todos.

Especificamente a Lei 11445/2007 de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico no Brasil já normatizava e garantia esta política de saúde pública.


Em Canoas e região já houveram vários programas que visavam "acelerar" metas para garantir infraestrutura e crescimento, porém não foram suficientes, a urgência se mantém.
A questão "ser sustentável", o que isso significa?
É de extrema importância o conjunto de planos que envolvem a estrutura do saneamento: o tratamento de esgotos (ETE) que consiste desde a saída predial até o lançamento na natureza; do abastecimento da água potável (ETA), que envolve captação, tratamento e distribuição; o manejo e limpeza destas redes e a gestão dos resíduos e redução do lixo, evitando impactar o solo e os recursos hídricos. 
Mas, e principalmente, para além da tecnologia de abastecimento, a preservação da água como recurso natural. 
Ao tratar para ter água com qualidade e abundância, primeiramente, é importante proteger os corpos hídricos locais, que alimentam os regionais e, assim, sucessivamente, pois é um sistema. Seu uso e distribuição irregular atinge igualmente os resultados. É preciso proteger o recurso que está aí na natureza em diversas formas, num ciclo que alimenta o sistema: chuva (sua falta atinge grandemente o abastecimento), lençóis subterrâneos, nascentes, lagos, banhados, pequenos afluentes,... até chegar nos grandes rios que abastecem as cidades. 


A questão do abastecimento para "ser sustentável" requer o cuidado primeiro com este sistema num todo. Enterrar como problema não é a solução da água e do lixo. Requer 'direitos' e 'deveres' de todos os envolvidos. Para vivermos num 'ambiente saudável, limpo e seguro' é preciso o conhecimento e corresponsabilidade de cada pessoa que o utiliza. E, por mais, que a Educação não tenha a valorização necessária, ela é primordial em mais esta questão: informação, ética, participação,... 
E como há complexidade nas questões socioambientais, que envolve muitos outras questões, por exemplo, os danos que atingem desproporcionalmente as comunidades e classes, os ODS chamam a cada uma para conhecer e agir.
A Rua Pinhal em Canoas, assim como a Av. Inconfidência, é o Arroio Araçá correndo em galerias, escondendo a problemática que a céu aberto chama para a nossa responsabilidade e que precisamos (poder público e população) assumir. Mais um passo na correção do problema está sendo dado para lidar com a poluição da rede e do sistema. Muitos outros são necessários para a constante preservação.

terça-feira, 6 de julho de 2021

ODS 17 em ação na Fonte Josefina

Nesta década da contagem regressiva para a Agenda 2030 e realização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis as ações efetivas são imprescindíveis. Neste sentido o ODS 17 - PARCERIAS  - é importante para aprendermos a fazer juntos concretizando todas as metas.

O Projeto do Rio Guri participou em 23 de junho de reunião entre a SMMA e professoras pesquisadoras da Universidade Lassale tendo como pauta a restauração da Fonte Dona Josefina. O encontro culminou numa bela parceria entre Ensino Superior, Poder Público e Comunidade em prol de ações locais que atendam os ODSs que envolvem água, ecossistemas, clima, saúde, consumo, educação, trabalho..., enfim, pela vida. 

Leia a notícia aqui:

https://www.canoas.rs.gov.br/noticias/prefeitura-de-canoas-e-lasalle-firmam-parceria-para-restaurar-fonte-historica/?fbclid=IwAR1UHLa9OPrUsrtD_iv889lgespdt6qMdD7EQejmrN3o46O5kmmqDNn_9oY

Os ODS e tal parceria vem ao encontro das buscas do Projeto Rio Guri para estar em movimentos de ensino e aprendizagem que envolvam vários ramos do conhecimento de forma interdisciplinar na sua micro bacia. 


FORTALECER OS MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO E REVITALIZAR A PARCERIA 

LOCAL E GLOBAL 

PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

A ampliação do diálogo e das ações parceiras intersetoriais, na corresponsabilidade socioambiental, oportuniza participação e cumprimento das demais metas 

TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO,

para a Prosperidade,

em Parceria,

pelo Planeta, pelas Pessoas,

pela Paz.

sábado, 3 de julho de 2021

Pontos de vista sobre preservação

Sobre equidade, responsabilidades, interesses e necessidades
na preservação socioambiental.

Em plena corrida para realização de estratégias da Agenda 2030, no alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, a Câmara de Deputados no Brasil, através da Comissão de Desenvolvimento Urbano neste ano de 2021, votou a favor da redução da largura mínima das margens dos cursos d´água. 
...Nas grandes metrópoles...boa parte dos córregos e rios são canalizados e, não raro, correm por túneis subterrâneos. É evidente que nestas condições manter ou recuperar APPs torna-se complicado...
...é no meio rural que as APPs fazem diferença na conservação da biota e dos serviços ambientais. Nesse aspecto a soma das áreas abrangidas pelas APPs nas cidades é irrisória. 
O problema das margens de córregos e rios em área urbana é outro, e diz respeito aos riscos a que os citadinos estão expostos nos episódios de chuvas intensas e enchentes...
O enfrentamento destes problemas nas cidades envolvem medidas que vão muito além da manutenção de vegetação nativa e ribeirinha, embora seja essa também importante...
o autor
Em junho a proposta aprovada está em análise pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição de Justiça e Cidadania. - Altera a Lei nº 12.727/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanente em zonas urbanas.(2)
Regularização fundiária urbana X proteção hídrica, para assistir aqui:


Todo e qualquer curso de água é uma APP - Área de Preservação Permanente, considerando sua importância para a vida no seu todo, garantia do armazenamento hídrico, da qualidade do solo e do ar, integridade dos ecossistemas com manutenção da biodiversidade local, proteção da saúde, contra enchentes, assoreamentos, elementos agressores, enfim, na garantia da qualidade ambiental.
Estudos peruanos indicam que o modo de vida dos nativos era sustentável no entorno dos cursos d'água e várzeas uma vez que se estabeleciam a 1 km das zonas interfluviais (1)Com a modernidade e o conhecimento, esta proteção entra em choque de interesses, devido ao crescimento populacional, urbano e tecnológico, que vem desencadeando crise ambiental e hídrica. O País veio, muito vagarosamente, criando leis e normas de regulamentação a partir da participação na Primeira Conferência do Meio Ambiente em 1972.
1934 - Código de águas Brasileiro 
1965 - Instituição do Código Florestal
1981 - Política Nacional do Meio Ambiente 
1988 - Constituição Federal 
1997 - Sistema Nacional de Gerenciamento Hídrico
2000 - Agência Nacional das Águas ANA e Comitês de Bacias
2012 - Novo Código Florestal

“ Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);

Neste histórico foi se estabelecendo as necessidades para proteção dos recursos naturais, dentre elas as faixas largas de APP para preservação das funções básicas dos cursos de água que está determinado em 30 metros de cada lado.
O que está em votação para reduzir neste ano de 2021.

"Do ponto de vista de proteção aos recursos hídricos, maiores cuidados devem ser dispensados aos pequenos cursos de água […] São inúmeros os estudos que apontam que a largura mínima das matas ciliares para a proteção desses cursos de água deve ser de 30 metros". Relatório ANA (3)


1. Estudo mostra como população vivia sem destruir ecossistemas

2, PL 1709/19


Base Ambiental e Sustentabilidade

 Parceiros do Projeto Rio Guri falando em sustentabilidade, 
defesa dos recursos hídricos, conservação de recursos naturais, 
responsabilidades global e local, relações internacionais e de parceria, estilo de vida, redução de danos,
ODS e Educação Ambiental.

Numa iniciativa da Empresa Save Soluções - Licenciamento Ambiental, Assessoria Química, Assessoria Ambiental, Gestão de Resíduos, Segurança do Trabalho, Gestão, em parceria com Rádio Frida Rock e Estúdio Hope, de Canoas/RS.
Sob a condução de Luciano Gonçalves 
com a Professora Maria Inês Pacheco
 e Gabriel Constantino, estudante do Curso de 
Relações Internacionais/UFRGS.

No canal mais parceiros estiveram e estarão em debate.
Vamos acompanhar!?