- preservaçãoda vegetação ciliar e do solo natural, essencial para a proteção ambiental, econstruções em torno de cursos d'água e lagoas.
domingo, 12 de outubro de 2025
Imagens na micro bacia hidrográfica do Arroio Araçá - Canoas/RS
sábado, 3 de julho de 2021
Pontos de vista sobre preservação
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
Art. 4º. Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
I - as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012);
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012);
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua
extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012);
domingo, 13 de julho de 2014
Atos lesivos
Código de
Limpeza Urbana
LEI Nº 4980 de
19 de maio de 2005
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
São atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens. Multa de 400 URMs;
http://www.canoas.rs.gov.br/site/home/pagina/idDep/16/id/177


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